sábado, 19 de novembro de 2011

DROGARIA MAIS ECONÔMICA DEMITE DOIS SINDICALISTAS

PERSEGUIÇÃO, ANTIDEMOCRÁCIA EM PLENO SÉCULO XXI

O interessante hoje é como as noticias, os fatos, as questões sociais e jurídicas passam a ter maior ou menor importância, chegam mais rápidas até nós, no entanto deixam de ser importantes na mesma velocidade, mas é sempre bom ter informações que possam nos fazer refletir e repassar estas aquelas pessoas formadoras de opinião, ou até mesmo a quem tem pouco ou nenhum acesso a estas, no mês de outubro passado, um fato que ocorreu na Drogaria Mais Econômica, situada no Bairro Mathias Velho, Canoas, tevê a característica de “Assedio Moral” na tentativa de impedir que dois funcionários que são sindicalistas eleitos e por sua vez representantes legítimos da categoria de Motoboys de Canoas, pois se tem a noticia da formação de um sindicato no Município desta categoria denominado SINTRAMOTO RS Canoas, foram demitidos o vice-presidente Vileroi Vilani Tidra e o segundo secretário Jadir Carvalho ambos trabalhavam com motoboys nesta empresa, isso não só é um desrespeito aos motoboys que trabalham nesta rede de farmácias, para não dizer do desrespeito e falta de democracia imposto pela gerencia da Drogaria Mais Econômica em relação aos representantes deste sindicato, ou talvez por simples desconhecimento da legislação, neste contexto: vamos apresentar a questão da liberdade sindical no sentido de ser esta um instrumento capaz de propiciar aos trabalhadores condições de vida e trabalho com dignidade. O que se quer, com isso, é demonstrar a possibilidade de atuação de um sindicato livre e, por consequência, capaz de garantir os direitos conquistados por uma categoria de alcançar as condições mais favoráveis aos empregados, pressupondo que são estes a parte hipossuficiente na relação de trabalho. A Constituição Federal de 1988 traz no seu texto o princípio da liberdade sindical, em seu art. 8º. No âmbito internacional, verificamos que as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), disciplina a liberdade sindical. A Convenção nº. 87 da OIT, que enfatiza os princípios da liberdade sindical, consagra a liberdade sindical individual e coletiva, falando também de liberdade sindical de empregados e empregadores. Portanto a liberdade sindical deve ser vista como meio eficaz de proteção aos trabalhadores de um país que não experimentou ainda o estágio do Estado Providência e, necessitando de mais atenção aos direitos sociais, os quais devem ser defendidos e conquistados através de uma organização sindical livre de quaisquer influências, sejam estas vindas do governo ou dos empregadores que não respeitam a legislação ou usam de má fé. O sindicato é de fundamental importância, principalmente um sindicato livre, encontrar mecanismos capazes de impedir os atos anti-sindicais, estes mecanismos podem ser de prevenção, ou ainda de reparação aos atingidos pelo ato anti-sindical. Enfim,o que se pretende, é demonstrar que a liberdade sindical é um dos vários mecanismos fundamentais em um Estado Democrático de Direito Legitimo, onde se deve valorizar o um sindicato e seus representantes para que, a partir dele, sejam encontradas as soluções capazes de proporcionar vida digna para todos. Cabe a esta empresa Drogaria Mais Econômica, repensar o ato antidemocrático cometido com estes sindicalistas, em pleno século XXI, pois, o sindicalismo classista considera o trabalhador dentro de um horizonte mais amplo, como classe produtora de riqueza social e sendo estes produtores de riquezas merecem respeito, isso deve servir como reflexão. Ações antissindicais representam uma afronta ao direito da organização sindical, e vem sendo reiteradamente praticada em diversas empresas, como nesta citada. As discriminações a trabalhadores sindicalizados com constantes pressões para dessindicalização, o uso do mecanismo da demissão de participantes e dirigentes sindicais, restrições a formas de organização dos trabalhadores são ainda praticadas. A casos de violência física e psicológica sendo empregados para com como forma de coação. E todas estas afrontam as disposições da Convenção 98, da OIT, da qual o Brasil é signatário.
Ademir A. de Oliveira

EMPREGADO COM ESTABILIDADE FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - O QUE FAZER?

 por Sérgio Ferreira Pantaleão - Jurista

Embora pareça ser impossível de acontecer, esta é uma situação que pode ocorrer e acontece no dia-a-dia das empresas, seja por falta de atenção, por falta de controle dos empregados que possuem estabilidade ou até por intenção em função de desentendimentos internos. A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista. A legislação trabalhista, com o intuito de possibilitar maior equilíbrio entre a parte contratante (empregador) e a parte contratada (empregado), estabeleceu estas garantias para situações distintas e períodos distintos, a saber:
a) Acidente de Trabalho - Garantia de estabilidade para o empregado segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, consubstanciada no art. 118 da Lei 8.213/91;
b) CIPA - Garantia de estabilidade para o empregado eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após seu mandato, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;
c) Dirigente de Cooperativa - Garantia de estabilidade para o empregado eleito diretor de sociedades cooperativas desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato, consubstanciada no art. 55 da Lei 5.764/71; 
d) Dirigente Sindical - Garantia de estabilidade para o empregado eleito ao cargo de direção ou representação de entidade sindical a partir do momento de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, consubstanciada no art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal e art. 543 da CLT;
e) Empregado Reabilitado - Garantia de estabilidade para o empregado reabilitado ou deficiente habilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante, consubstanciada no art. 93, § 1º da Lei 8.213/91;
f) Gestante - Garantia de estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;
g) Outras Garantias - Outras garantias previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho como empregados que estão em período de pré-aposentadoria, empregados que retornam do auxílio-doença, complemento de estabilidade para a gestante além da prevista em lei e etc.
O legislador, ao criar estas situações de estabilidade, estabeleceu que as empresas só pudessem demitir os empregados imbuídos desta garantia no caso de falta grave cometida dentre as previstas no art. 482 da CLT. Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial.  O artigo 165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o empregador que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária, ou seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo por determinação judicial.

COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO - SEM EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

A empresa que por falta de atenção, descuido ou qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que tenha garantia de emprego, percebendo o equívoco antes da homologação, poderá anular o aviso, comunicando (formalmente) ao empregado que retorne às suas atividades normais. Como a lei estabelece a garantia, caberá ao empregado, aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado da empresa. Se aceitar, a empresa o reintegra ao seu quadro de pessoal, pagando os salários devidos desde a data do aviso até a data de retorno, como se trabalhando estivesse. Do contrário, poderá ficar caracterizado o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício e assim sendo, terá a opção de pedir o desligamento. É que como o legislador buscou manter a continuidade do vínculo empregatício, o empregado que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da recusa à reintegração foi do empregado e não da empresa.

COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO - EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Poderá ocorrer ainda o desligamento sem justa causa e a homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado com garantia de emprego, sem que sejam percebidos pela própria empresa, pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho no ato da homologação. Mesmo que ninguém tenha percebido ou que logo após a homologação a empresa, sindicato ou Ministério do Trabalho tenha ciência do fato da estabilidade, a empresa poderá, por iniciativa própria, proceder a reintegração do empregado demitido pelos seguintes meios formais:
  • Comunicação direta ao empregado;
  • Comunicação ao empregado com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;
  • Comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.
Cabe ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado seja efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entendemos que o empregador poderá, através da orientação do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse do empregado na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo.Havendo o aceite do empregado, mesmo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos desde a data do desligamento indevido até a data de sua efetiva reintegração, tendo este, a garantia do emprego até o prazo final da estabilidade.

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